CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 550
Os orçamentos das entidades sindicais serão aprovados, em escrutínio secreto, pelas respectivas Assembléias Gerais ou Conselho de Representantes, até 30 (trinta) dias antes do início do exercício financeiro a que se referem, e conterão a discriminação da receita e da despesa, na forma das instruções e modelos expedidos pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 1º Os orçamentos, após a aprovação prevista no presente artigo, serão publicados, em resumo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da respectiva Assembléia Geral ou da reunião do Conselho de Representantes, que os aprovou, observada a seguinte sistemática: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

a) no Diário oficial da União - Seção I - Parte II, os orçamentos das confederações, federações e sindicatos de base interestadual ou nacional; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

b) no órgão de imprensa oficial do Estado ou Território ou jornal de grande circulação local, os orçamentos das federações estaduais e sindicatos distritais municipais, intermunicipais e estaduais. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 2º As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas, ou não incluídas nos orçamentos correntes, poderão ser ajustadas ao fluxo dos gastos, mediante a abertura de créditos adicionais solicitados pela Diretoria da entidade às respectivas Assembléias Gerais ou Conselhos de Representantes, cujos atos concessórios serão publicados até o último dia do exercício correspondente, obedecida a mesma sistemática prevista no parágrafo anterior .(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 3º Os créditos adicionais classificam-se em: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

a) suplementares, os destinados a reforçar dotações alocadas no orçamento; e (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

b) especiais, os destinados a incluir dotações no orçamento, a fim de fazer face às despesas para as quais não se tenha cosignado crédito específico. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 4º A abertura dos créditos adicionais depende da existência de receita para sua compensação, considerando-se, para esse efeito, desde que não comprometidos: (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

a) o superavit financeiro apurado em balanço do exercício anterior; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

b) o excesso de arrecadação, assim entendido o saldo positivo da diferença entre a renda prevista e a realizada, tendo-se em conta, ainda, a tendência do exercício; e (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

c) a resultante da anulação parcial ou total de dotações alocadas no orçamento ou de créditos adicionais abertos no exercício. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 5º Para efeito orçamentário e contábil sindical, o exercício financeiro coincidirá com o ano civil, a ele pertencendo todas as receitas arrecadadas e as despesas compromissadas. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)


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Resumo Jurídico

O Que é o Vale-Transporte e Como Ele Funciona?

O Vale-Transporte (VT) é um direito do trabalhador que garante o custeio do seu deslocamento entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa. Ele é regulamentado pela legislação trabalhista brasileira e tem como objetivo facilitar o acesso ao emprego, cobrindo as despesas com transporte coletivo público.

Quem Tem Direito ao Vale-Transporte?

Todo empregado, seja ele urbano ou rural, tem direito ao Vale-Transporte. Isso inclui trabalhadores com contrato de trabalho intermitente, a tempo parcial, aprendizes e estagiários (embora estes últimos geralmente se enquadrem em regras específicas de estágio). O direito é garantido mesmo que o empregado resida em município vizinho ao do empregador.

Como o Vale-Transporte é Concedido?

Para que o trabalhador tenha acesso ao Vale-Transporte, ele deve comunicar por escrito ao empregador a sua necessidade de utilizar o transporte coletivo para se deslocar de sua residência para o trabalho e retornar para casa. Essa comunicação é fundamental para que o empregador possa providenciar o benefício.

Qual o Valor do Vale-Transporte?

O valor do Vale-Transporte a ser pago pelo empregador é o total que o empregado gastaria com o transporte para se deslocar ao trabalho e retornar para casa durante o período de trabalho. No entanto, o empregado poderá participar do custeio do Vale-Transporte com um desconto em seu salário, que não poderá exceder a 6% de sua remuneração básica (salário bruto, excluindo gratificações, horas extras, adicionais, etc.).

Exemplo: Se o custo total do transporte para o empregado for de R$ 100,00 por mês e seu salário base for de R$ 1.000,00, o desconto máximo permitido seria de R$ 60,00. Nesse caso, o empregador arcaria com os R$ 40,00 restantes. Se o custo total do transporte for inferior a 6% do salário base, o empregado pagará apenas o valor exato do transporte, sem descontos adicionais.

O Que Acontece se o Empregado Não Informar a Necessidade?

Caso o empregado não comunique formalmente ao empregador a sua necessidade de utilizar o transporte coletivo, o empregador fica dispensado de fornecer o Vale-Transporte. Nesse cenário, o empregado será o responsável por arcar com todas as despesas de seu deslocamento.

Considerações Importantes:

  • Férias e Ausências: Durante os períodos de férias e ausências legais (como licenças), o empregado não tem direito ao Vale-Transporte, pois não está efetivamente se deslocando para o trabalho.
  • Utilização Indevida: O Vale-Transporte destina-se exclusivamente ao deslocamento residência-trabalho e vice-versa. O uso para outros fins pode ser considerado falta grave.
  • Transporte Próprio: Se o empregado utiliza transporte próprio (carro, moto, bicicleta) ou concede carona aos colegas, ele não tem direito ao Vale-Transporte, pois não utiliza o transporte coletivo público.

Em suma, o Vale-Transporte é um benefício crucial para garantir a acessibilidade dos trabalhadores ao mercado de trabalho, sendo fundamental que empregados e empregadores estejam cientes de seus direitos e deveres para o correto cumprimento da legislação.